
1. Legalizado
1.1. Suicídio assistido (nos casos para pacientes terminais ou portadores de doenças incuráveis);
1.1.1. Holanda
1.1.1.1. 1º país a permitir
1.1.2. Bélgica
1.1.3. Luxemburgo
1.1.4. Suiça
1.1.5. Espanha
1.1.6. Estados Unidos
1.1.6.1. Oregon (1997)
1.1.6.2. Vermont (2013)
1.1.6.3. Califórnia (2015)
1.1.6.4. Washington (2008)
1.1.6.5. Montana (2009)
1.1.7. Canadá
1.1.8. Uruguai
1.1.9. Colombia
1.1.10. Austrália
1.1.10.1. Estado de Vitória
1.1.11. Nova Zelandia
2. Ilegal
2.1. Todos os outros países, sendo proibido na maioria, sem registro em outros e alguns permitem com muitas burocracias;
2.1.1. Homicídio Privilegiado
2.1.1.1. No caso do homicídio “privilegiado”, a conduta é ilícita, o que ocorre é uma diminuição da pena. “Injusta provocação” não precisa ser um ato físico, pode ser moral/verbal. Outrossim, “domínio de violenta emoção” e “premeditação” são incompatíveis.
2.1.2. Homicídio a pedido da vitima
2.1.2.1. Tendo por objeto de proteção o bem jurídico «vida», inviolável nos termos do artigo 24.º da Constituição, o homicídio corresponde ao primeiro dos tipos criminais especialmente previstos e punidos no Livro II do Código Penal. Nos termos do respectivo artigo 131.º, o tipo criminal em questão envolve a conduta de «matar outra pessoa». A punição compreende uma pena de prisão que pode ir, em regra, de 8 a 16 anos. No entanto, quando se trate de uma conduta determinada por pedido sério, instante e expresso da vítima, o homicídio diz-se «a pedido da vítima» e só pode ser punido com pena de prisão até 3 anos (cfr. o artigo 134.º do Código Penal).
2.1.3. Crime de incitamento ou auxílio ao suicídio
2.1.3.1. Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça: Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave. Parágrafo único - A pena é duplicada: I - se o crime é praticado por motivo egoístico; II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.
2.2. Brasil
2.2.1. No Brasil, a eutanásia é um crime previsto em lei como assassinato, no entanto, existe um atenuante que é verificado no caso do ato ter sido realizado a pedido da vítima e tendo em vista o alívio de um sofrimento latente e inevitável, que reduz a pena para a reclusão de 3 a 6 anos.